Art. 1 - O GRUPO DE ESTUDOS LINGUÍSTICOS DO NORDESTE, doravante denominado GELNE, é associação sem fins e com personalidade jurídica de direito privado que se regerá pelo presente Estatuto e pela Lei n. 10.406/02.
Art. 2 - O GELNE terá sede e foro, para toda e qualquer finalidade, na Rua Pajussara, no 110, apto. 1504, Tejipió, Recife/ PE, CEP 50920-120, município do Recife, Estado de Pernambuco.
Art. 3 - O GELNE tem por finalidade e objetivo:
a) incentivar o estudo, o ensino e a pesquisa no âmbito das áreas de Linguística, Literatura e Línguas, nas regiões Nordeste e Norte;
b) promover a divulgação e o intercâmbio de trabalhos científicos produzidos nas áreas de Linguística, Literatura e Línguas, realizados por estudiosos integrados às regiões Nordeste e Norte;
c) promover o intercâmbio entre seus associados e pesquisadores filiados a outras sociedades científicas, nacionais e estrangeiras;
d) promover cursos para atualização de professores e pesquisadores;
e) promover reuniões periódicas, destinadas à atualização dos associados e a discussão de problemas de seu interesse;
f) contribuir para o aperfeiçoamento dos cursos de Letras.
Parágrafo Primeiro - É vedada a participação do GELNE em campanhas de interesse político-partidário ou eleitoral, sob qualquer meio ou forma, bem como a utilização de seu nome, imagem ou símbolos para outra finalidade que não a referida neste artigo.
Art. 4 - A fim de cumprir suas finalidades, o GELNE se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, todas sujeitas às determinações estatutárias.
Art. 5 - O GELNE terá como fonte de recursos para sua manutenção as anuidades devidas pelos associados, incentivo promovido pelo Estado e arrecadação advinda dos eventos promovidos.
Art. 6 - O GELNE tem por prazo de duração tempo indeterminado.
Art. 7 - O GELNE contará com um número ilimitado de associados, podendo filiar-se somente maiores de 18 (dezoito) anos, distribuídos nas seguintes categorias:
a) Associados efetivos;
b) Associados estudantes;
c) Associados honorários.
Art. 8 - Poderão ser admitidos como associados efetivos:
a) Professores universitários de Linguística, Literatura, Línguas e de áreas afins;
b) Graduandos e Pós-graduandos em Linguística, Literatura e Línguas e em áreas afins;
c) Licenciados e Bacharéis em Linguística, Literatura, Línguas e em áreas afins.
Art. 9 - A admissão de associado efetivo dar-se-á mediante requerimento do interessado dirigido à Diretoria.
Art. 10 - A demissão espontânea do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente ao seu pedido e será requerida à Diretoria.
Art. 11 - A exclusão compulsória do associado será aplicada pela Diretoria, em decisão tomada por maioria absoluta, em virtude de falta de pagamento por 3 (três) anos consecutivos, infração ao Estatuto ou irregular, considerada a critério da Diretoria, que comprometa o bom nome da entidade e/ou de seus associados.
Parágrafo Primeiro - A exclusão compulsória por conduta irregular poderá ser solicitada por qualquer associado que tenha conhecimento de fato.
Paragrafo Segundo - Deverá ser instaurado procedimento administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa ao associado em que se imputa a conduta ilegal.
Parágrafo Terceiro - O sócio excluído poderá recorrer à Assembleia Geral, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da tomada de ciência de eliminação, apresentando sua defesa.
Art. 12 - Podem ser distinguidos com o título de associado honorário: professores, pesquisadores e intelectuais que se hajam distinguido por relevantes serviços prestados ao ensino e à pesquisa nos campos de Linguística, Literatura e Línguas, mediante proposta levada pela Diretoria à Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro - No exercício permanente de suas funções, o GELNE não fará qualquer discriminação de associados, inclusive em virtude de raça, cor, gênero e religião.
Art. 13 - São direitos e deveres dos Associados:
Parágrafo Único - O Exercício da alínea "b" está condicionada adimplência do associado.
Art. 14 - São órgãos legalmente constituídos da GELNE:
Art. 15 - A Diretoria e o Conselho Consultivo não receberão nenhum tipo de remuneração pelas atividades exercidas no desempenho da função.
Art. 16 - A Diretoria, órgão executivo do GELNE, será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 2 (dois) Secretários Gerais e 2 (dois) Tesoureiros, eleitos pelos associados efetivos para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, apenas uma vez, para as mesmas funções.
Art. 17 - Na composição da Diretoria devem ser eleitos um suplente para o cargo de Secretário Geral e um para o cargo de Tesoureiro.
Art. 18 - O Conselho, órgão normativo, será composto de seis membros titulares e respectivos suplentes, com um mandato de quatro anos, vedada a recondução imediata para a mesma função.
Parágrafo Primeiro - O ex-presidente imediato do GELNE integrará o Conselho no mandato subsequente e será o seu suplente o ex-Vice-Presidente.
Parágrafo Segundo - Os demais membros titulares e respectivos suplentes serão eleitos petos associados adimplentes.
Parágrafo Terceiro - A cada dois anos será renovada a metade dos membros do Conselho mesma data em que tiver início o mandato da nova Diretoria.
Parágrafo Quarto - Em caso de ausência temporária de algum titular do Conselho, este será substituído pelo seu suplente.
Parágrafo Quinto - Em caso de renúncia ou impedimento definitivo do titular, seu suplente será convocado para assumir a vaga, na qualidade de titular, até o término do mandato.
Art. 19 - A Assembleia Geral, órgão máximo deliberativo do GELNE, será composta por todos os associados efetivos adimplentes com pleno gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo Primeiro - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada dois anos e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, ou por decisão de maioria simples dos associados efetivos do GELNE.
Parágrafo Segundo - A Assembleia Geral terá poder deliberativo, em primeira convocação, quando presente a maioria absoluta dos associados efetivos do GELNE ou, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
Parágrafo Terceiro - Perderá o direito a votar na Assembleia Geral o associado que estiver inadimplente com a Tesouraria do GELNE até vinte e quatro horas antes da realização da reunião.
Art. 20 - É vedada a cumulação de dois cargos eletivos.
Art. 21 - A Associação deverá ter em seu quadro funcional, sempre que possível, representatividade de cada Estado do Nordeste.
Parágrafo Primeiro - A representatividade de que trata o artigo não será observada caso não haja associados suficiente de cada Estado para a composição do quadro eletivo da GELNE.
Art. 22 - Compete Diretoria:
Parágrafo Primeiro - O descumprimento da prestação de contas acarretará a responsabilidade pessoal da Diretoria.
Parágrafo Segundo - Compete ao Presidente:
Parágrafo Terceiro - Compete ao Vice-Presidente:
Parágrafo Quarto - Compete ao Secretário Geral:
Parágrafo Quinto - Compete ao Tesoureiro:
a) preparar os orçamentos necessários à boa execução de projetos;
b) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias do GELNE, juntamente como Presidente;
c) descontar, endossar e quitar títulos de crédito do GELNE, juntamente com o Presidente;
d) receber taxas de associados e outras contribuições e passar recibos de quitação;
e) organizar os registros contábeis do GELNE;
f) prestar contas de suas atividades aos órgãos competentes.
Art. 23 - Compete ao Conselho:
a) apreciar projetos e orçamentos apresentados pela Diretoria;
b) zelar pelo cumprimento das decisões da Assembleia Geral;
c) apreciar pedidos de filiação de associados, quando solicitado pela Diretoria;
d) examinar os relatórios administrativos e financeiros apresentados pela Diretoria;
e) formular processos de suspensão ou de desligamento de qualquer associado que falte ao decoro no exercício da atuação como professor ou como pesquisador;
f) homologar as inscrições para as chapas de diretoria e conselheiros;
Art. 24 - Compete privativamente à Assembleia Geral:
a) aprovar e modificar o estatuto do GELNE;
b) homologar os relatórios administrativo e financeiro da Diretoria e aprovados pelo Conselho;
c ) suspender ou desligar do GELNE qualquer associado efetivo que falte ao decoro no exercício da atuação como professor ou como pesquisador, mediante processo formulado pelo Conselho, sendo assegurado o amplo direito de defesa e recurso.
Parágrafo Único - É direito dos membros da Assembleia Geral manifestarem-se, através de qualquer meio, sobre questões que venham a ser apreciadas e votadas.
Parágrafo Segundo - A convocação será feita, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, por via postal, fax, correio eletrônico ou qualquer outro meio eficiente, pelo Presidente.
Art. 25 - É direito dos associados recorrer à Assembleia Geral contra qualquer ato da Diretoria e do Conselho.
Art. 26 - Todas as deliberações de Assembleia Geral deverão ser aprovadas por maioria simples dos votos dos associados presentes, exceto quanto a alterações estatutárias, de membros da Diretoria e do Conselho, para as quais se exige o voto de dois terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo Único - A Assembleia Geral se instalará, em primeira convocação, com 50% (cinquenta por cento) dos membros da associação, e, em segunda convocação, trinta minutos após o horário marcado, seja qual for o número de associados presentes.
Art. 27 - As eleições serão realizadas até trinta dias antes do término do mandato da Diretoria e da metade dos membros do Conselho.
Art. 28 - Terão direito a voto todos os associados fundadores e efetivos do GELNE.
Art. 29 - Os associados com direito a voto poderão manifestar-se através de voto encaminhado em envelope lacrado, dirigido à Comissão Eleitoral.
Art. 30 - Perderá direito a voto o associado que estiver inadimplente com a tesouraria do GELNE até quarenta e oito horas antes das eleições.
Art. 31 - Poderão candidatar-se aos cargos da Diretoria e aos de membros do Conselho todos os associados efetivos, desde que adimplentes com a anuidade, desde que atuem nas regiões Nordeste.
Parágrafo Primeiro - Os candidatos a Presidente, a Vice-Presidente, a Secretário Geral e Tesoureiros deverão ser sempre portadores do título de Doutor.
Parágrafo Segundo - No caso de inscrição de chapa aos cargos de Diretoria, o requerimento deve ser acompanhado de um programa de trabalho.
Parágrafo Terceiro - Os pedidos de inscrição de candidatos a membros do Conselho deverão indicar os nomes dos candidatos a titular e suplente.
Parágrafo Quarto - Os pedidos de inscrição de chapa aos cargos de Diretoria e os pedidos de candidatos a membros do Conselho deverão ser encaminhados, através de requerimento, ao Secretário Geral, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 32 - Logo após o encerramento das inscrições, o Conselho designará a Comissão Eleitoral composta de quatro associados com direito a voto, a ser coordenada pelo Secretário Geral.
Art. 33 - Na eleição para a Diretoria, o eleitor votará na chapa completa, sendo eleita aquela que obtiver maioria de votos.
Art. 34 - Na eleição para o Conselho, o eleitor votará em tantos nomes quantos forem os cargos vagos do Conselho, pertencendo os candidatos às áreas de Linguística, Literatura e Línguas, com seus respectivos suplentes.
Art. 35 - Serão eleitos para o Conselho os candidatos a titular e seus respectivos suplentes que obtiverem maioria de votos, de acordo com os cargos vagos.
Art. 36 - O voto será unitário e secreto, podendo ocorrer por correspondência para confirmação na Assembleia Geral em que se processam as eleições.
Art. 37 - O mandato da nova Diretoria se iniciará em janeiro do ano subsequente ao da votação, coincidindo com o calendário civil,
Art. 38 - O patrimônio do GELNE será constituído pelos bens móveis e imóveis que o mesmo venha a possuir, e pelos recursos provenientes de:
a) Contribuições anuais dos associados;
b) Taxas de cursos e outras promoções;
c) Auxílios e subvenções (órgãos de fomento);
d) Outras fontes idôneas.
Parágrafo Único - É dever do associado contribuinte honrar pontualmente com as contribuições associativas, sob pena de perda do direito ao voto, nos termos deste Estatuto
Art. 39 - O GELNE abrirá conta corrente em um ou mais estabelecimentos bancários, a qual será movimentada conjuntamente pelo Presidente e Tesoureiro, sendo necessária a assinatura de pelo menos dois dos referidos diretores.
Art. 40 - Os associados de qualquer categoria não responderão solidária, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais e outros encargos ou compromissos do GELNE.
DA DISSOLUÇÃO
Art. 41 - A Associação poderá ser dissolvida a qualquer tempo por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, não podendo haver deliberação sem voto concorde da maioria absoluta.
Art. 42 - Em caso de dissolução do GELNE, liquidado o passivo, seu patrimônio reverterá em benefício de Instituição dedicada à pesquisa e ao ensino, cujos objetivos sejam próximos dos estabelecidos neste Estatuto, a qual será indicada pela maioria absoluta dos associados efetivos, reunidos em Assembleia Geral.
Art. 43 - O Estatuto poderá ser alterado integralmente, a qualquer tempo, por proposta da Diretoria, do Conselho ou de um terço dos associados, em Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim.
Art. 44 - Os casos omissos neste Estatuto serão deliberados pela Diretoria e pelo Conselho, com a produção imediata de todos os efeitos jurídicos, até que a Assembleia Geral as confirme.
Parágrafo Primeiro - A Assembleia Geral ao deliberar sobre a decisão da Diretoria e do Conselho poderá ratificar, ou não, a decisão, ou mesmo modular os efeitos jurídicos.
Art. 45 - A anuidade devida em favor da Associação deverá ser adimplida até o final do mês de abril.
Parágrafo Primeiro - O Regimento Interno da Associação poderá prever descontos em favor dos associados adimplentes.
Recife, 15 de novembro de 2018.